- 1 -A frequência do estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector técnico é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário reunir a qualidade de funcionário.
- 2 -A não aprovação em estágio implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso.
- 3 -O regulamento de estágio é aprovado por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º — Regime de estágio
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003