- 1 -O pessoal da carreira técnica superior do regime geral afecto ao quadro provisório de pessoal da IGAP, aprovado pela Portaria n.º 1010/2000, de 20 de Outubro, em exercício de funções de natureza inspectiva e de auditoria à data da entrada em vigor do presente diploma, transita para a carreira de inspector superior em lugares do quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 1014/2001, de 22 de Agosto, nos seguintes termos:
- a)Os assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal;
- b)Os assessores transitam para a categoria de inspector superior;
- c)Os técnicos superiores principais transitam para a categoria de inspector principal;
- d)Os técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes transitam para a categoria de inspector.
- 2 -A transição do pessoal referido no número anterior faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe, que transitam para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, para o índice superior mais aproximado.
- 3 -O tempo de serviço prestado na IGAP na categoria que deu origem à transição e no exercício de funções de natureza inspectiva e de auditoria releva, para efeitos de promoção, como se tivesse sido prestado na nova carreira e categoria.
- 4 -Quando a transição resulte da fusão de duas categorias, releva na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.
Artigo 5.º — Transição de pessoal para a carreira de inspector superior
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003