- 1 -A transição para a carreira de inspector superior prevista no artigo anterior depende de requerimento a apresentar pelo interessado no prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Essa transição opera-se independentemente de quaisquer outras formalidades mediante a publicação no Diário da República de lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças e produz efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º — Formalidades a observar na transição
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003