O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 11 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Conteúdos funcionais
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
- 1 -Grupo de pessoal técnico superior:
Carreira de inspector superior - as funções de inspector superior compreendem:
Integrar as equipas e realizar todas as actividades de auditoria e inspecção, inquéritos, sindicâncias e averiguações, bem como outras acções de controlo;
Elaborar pareceres, informações e estudos no âmbito das atribuições da IGAP, com recurso à adaptação de métodos e processos científico-técnicos de âmbito especializado, executados com autonomia e responsabilidade tendo em vista informar a decisão superior;
Assegurar a instrução de processos disciplinares;
Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições dos serviços de inspecção e auditoria.
- 2 -Grupo de pessoal técnico:
Carreira de inspector técnico:
Integrar as equipas de inspecção e auditoria e dar apoio técnico em todas as actividades de auditoria e inspecção, inquéritos, sindicâncias e averiguações, bem como outras acções de controlo;
Proceder à recolha e análise dos elementos necessários à concretização da actividade de inspecção e auditoria e prestar apoio técnico na elaboração de pareceres e estudos que requeiram uma especialização e conhecimentos técnicos e façam apelo à aplicação de métodos e processos de natureza técnica com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação preestabelecida;
Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições dos serviços de inspecção e auditoria.