- 1 -O pedido de visto de residência é acompanhado de declaração do requerente quanto à finalidade pretendida com a estada.
- 2 -A prova dos meios de subsistência pode ser feita nos seguintes termos:
- a)No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo da pensão e do respectivo montante, bem como da garantia do seu pagamento em território nacional;
- b)No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual, através de documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, assim como da possibilidade da sua disponibilidade em Portugal;
- c)No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de aplicações financeiras, através de documento comprovativo da existência dos respectivos rendimentos;
- d)No caso de cidadão estrangeiro que pretenda estabelecer-se a fim de exercer uma actividade profissional independente, através de documento comprovativo de registo de operação de investimento estrangeiro e de documento comprovativo de que se encontra habilitado a exercê-la em Portugal e, quando exigível, declaração da respectiva ordem profissional de que preenche os respectivos requisitos de inscrição, quando tal for exigível pelo ordenamento jurídico português.
- 3 -Aos requerentes de vistos cujos pedidos sejam apresentados na sequência de decisão favorável ao reagrupamento familiar não são exigíveis comprovativos de meios de subsistência e de condições de alojamento.
- 4 -A apresentação do pedido de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada fica sujeita ao disposto no artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 12.º — Visto de residência
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004