- 1 -O pedido de visto de trabalho tipos I e II é acompanhado de promessa de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, assinada por ambas as partes, e, quando aplicável, de comprovativo de que o requerente se encontra habilitado a exercer a respectiva profissão.
- 2 -O pedido de visto de trabalho tipo II é ainda acompanhado de documento emitido por organismo sob tutela do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, o qual pode ser dispensado nos seguintes casos:
- a)Quando, com o contrato, for apresentada prova de que o mesmo é celebrado e financiado no âmbito de um programa aprovado por uma organização internacional reconhecida por Portugal;
- b)Quando o contrato for celebrado com entidade constante da lista de entidades públicas e privadas relativamente às quais o Ministério da Ciência e do Ensino Superior reconhece capacidade para a realização da actividade de investigação e que é remetida à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP).
- 3 -O pedido de visto de trabalho tipo II para o exercício de actividade altamente qualificada deve ser acompanhado de documento que ateste este facto, emitido por organismo sob tutela do ministério competente na área em que a mesma se enquadra.
- 4 -O pedido de visto de trabalho tipo III é acompanhado de promessa de contrato de prestação de serviços assinada por ambas as partes e do comprovativo de que o requerente se encontra habilitado a exercer a actividade a que se refere a prestação de serviços e declaração da respectiva ordem profissional de que preenche os respectivos requisitos de inscrição, quando tal for exigível pelo ordenamento jurídico português.
- 5 -O pedido de visto de trabalho tipo IV é acompanhado de promessa de contrato de trabalho assinada por ambas as partes, de comprovativo de apresentação de oferta de emprego no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e de comprovativo da apresentação na IGT do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
- 6 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos documentos necessários à comprovação da não verificação das situações descritas no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, sob pena de inadmissibilidade do mesmo.
- 7 -Para apreciação da concessão de vistos de trabalho tipo IV, a DGACCP solicita, simultaneamente, pareceres ao SEF e ao IEFP a fim de apreciar, respectivamente, o risco migratório, a segurança interna e a conformidade com o relatório sobre as oportunidades de trabalho, e também à IGT, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
- 8 -O prazo para emissão dos pareceres previstos no número anterior é de 30 dias, podendo ser solicitada à DGACCP a sua prorrogação ou suspensão.
- 9 -A falta de emissão de parecer ou de pedido expresso de prorrogação ou suspensão corresponde a parecer favorável.
- 10 -Após a emissão do visto, a DGACCP comunica mensalmente ao IEFP a relação de vistos a que se refere o n.º 5 do presente artigo para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 14.º — Vistos para efeitos de trabalho
Vigente desde: 26/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2004