- 1 -Não carecem do visto de trabalho os nacionais de países terceiros regular e habitualmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.
- 2 -Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efectuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
- 3 -Mediante a apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1 do presente artigo, é validada a permanência nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.
Artigo 15.º — Dispensa de visto de trabalho
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004