- 1 -O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de estada temporária é acompanhado dos seguintes meios probatórios:
- a)Comprovativo de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório, quando o pedido se refira a visto concedido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
- b)Comprovativo da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a enumeração constante do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e da finalidade da estada da pessoa a acompanhar, quando o pedido se refira a visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do mesmo diploma legal;
- c)Comprovativo da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a enumeração constante do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e da finalidade da estada da pessoa a reagrupar, quando o pedido se refira a visto concedido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do mesmo diploma legal;
- d)Comprovativo da manutenção da situação de excepcionalidade que fundamentou a concessão, quando se trate de prorrogação de visto concedido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º do mesmo diploma legal.
- 2 -Os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titulares de visto de estada temporária autorizados a exercer uma actividade profissional subordinada devem, também, ser acompanhados dos meios probatórios referidos no artigo anterior.
Artigo 35.º — Prorrogação de visto de estada temporária
Vigente desde: 26/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2004