- 1 -O exercício de actividade profissional subordinada por titular de visto de estada temporária depende da prova da ocorrência de circunstâncias supervenientes à sua entrada em território nacional que o justifique.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício da actividade profissional fica condicionado à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Entrada regular em território nacional há pelo menos seis meses;
- b)Ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional que justifique a necessidade de reforço dos meios de subsistência da economia familiar.
- 3 -Por razões humanitárias devidamente comprovadas pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do número anterior.
- 4 -O pedido de reconhecimento da excepcionalidade é apresentado nos serviços regionais do SEF da área de residência.
- 5 -O deferimento do pedido referido no número anterior não habilita o requerente ao exercício de actividade profissional subordinada, o qual fica dependente da posterior apresentação no SEF da proposta de contrato de trabalho com parecer favorável da IGT.
- 6 -Estão dispensados dos requisitos referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo os cidadãos nacionais de países com os quais Portugal tenha celebrado acordos relativos a férias-trabalho cuja entrada tinha sido autorizada ao abrigo e nas condições definidas nos referidos acordos.
- 7 -Pela concessão de autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada nos termos do presente artigo é devido o pagamento de taxa fixada por portaria nos termos do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 36.º — Exercício de actividade profissional por titular de visto de estada temporária
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004