- 1 -O relatório referido no artigo anterior não é aplicável à transferência de cidadãos nacionais de países outorgantes da Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços em território português, nas seguintes condições:
- a)A transferência tem de efectuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;
- b)A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado membro da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:
- i)Os que, possuindo poderes de direcção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;
- ii)Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à actividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma.
- 2 -Às situações previstas no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 41.º — Regime de excepção
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004