- 1 -Os pedidos de renovação de autorização de residência são assinados pelo requerente ou, quando se trate de menores de 10 anos de idade ou de incapazes, pelo seu representante legal, devendo ser apresentados junto da direcção regional do SEF da área de residência do interessado.
- 2 -O pedido de renovação de autorização de residência, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo dos meios de subsistência;
- b)Certificado de registo criminal;
- c)Comprovativo das condições de alojamento.
- 3 -Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, releva o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
- 4 -O título de residência emitido ao membro da família de titular de autorização de residência temporária, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é renovado com validade idêntica à do residente, sendo aferida, no termo deste período, a manutenção dos laços familiares durante o prazo de dois anos, através, nomeadamente, da apresentação de certidão de casamento ou nascimento actualizada.
- 5 -Os pedidos mencionados no n.º 1 são objecto de registo, sendo entregue ao interessado talão comprovativo da apresentação do pedido válido por 60 dias.
Artigo 47.º — Renovação de autorização de residência
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004