- 1 -Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.
- 2 -Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é assinado pelo respectivo representante legal.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode ser dispensada a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
- 4 -A competência para dispensar a presença do requerente é do director regional da área onde o pedido é apresentado, com possibilidade de delegação e subdelegação.
Artigo 61.º — Obrigatoriedade de apresentação presencial dos pedidos
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004