- 1 -A autorização de permanência emitida e a sua prorrogação é cancelada nas seguintes condições:
- a)Quando o seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão de território nacional ou quando tenha sido emitida ou renovada com base em falsas declarações ou através da utilização de meios fraudulentos;
- b)Quando o seu titular se ausente do País sem razões atendíveis por período igual ou superior a dois meses, durante a validade da mesma;
- c)Quando o seu titular não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições fixadas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
- d)Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão.
- 2 -A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do cidadão do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
- 3 -A competência para o cancelamento pertence ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
- 4 -É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -O cancelamento da autorização de permanência deve ser notificado ao interessado e ao alto-comissário para Imigração e Minorias Étnicas com indicação dos fundamentos da decisão e implica a anulação da correspondente vinheta.
Artigo 67.º — Cancelamento de autorização de permanência
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004