A comissão directiva e o seu presidente dispõem das competências atribuídas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, às quais acresce a competência para ordenar a imobilização das embarcações encontradas em infracção ao disposto no presente diploma e legislação complementar até à chegada da respectiva autoridade marítima.
Artigo 7.º — Competência da comissão directiva
Vigente desde: 21/07/2005
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Em vigor desde 21/07/2005