- 1 -No final do período de avaliação, cada entidade referida no artigo 1.º envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para tratamento estatístico, um relatório anual sobre a avaliação do desempenho, por meios informáticos, sem referências nominativas, que evidencie o cumprimento das regras estabelecidas na lei, nomeadamente através da indicação das classificações atribuídas por grupo profissional.
- 2 -Com fins de acompanhamento da aplicação do SIADAP, é criada junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais uma base de dados contendo os elementos dos relatórios enviados nos termos do disposto no número anterior.
- 3 -A Direcção-Geral das Autarquias Locais envia anualmente ao membro do Governo responsável pela administração local um relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho das entidades referidas no artigo 1.º
- 4 -A Direcção-Geral das Autarquias Locais deve enviar anualmente à Direcção-Geral da Administração Pública, em suporte informático, os elementos referidos no n.º 2, para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 5.º — Gestão e acompanhamento do SIADAP
Vigente desde: 20/06/2006
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Em vigor desde 20/06/2006