- 1 -Ficam sujeitas a parecer prévio favorável da Direcção Regional de Economia do Norte (DREN) todas as acções de ocupação ou transformação de solo a realizar no interior da área de reserva que sejam susceptíveis de impedir ou prejudicar a exploração dos recursos geológicos que nelas ocorram e, em especial, as seguintes:
- a)Construção, reconstrução ou ampliação de edificações destinadas a usos comerciais, industriais, agrícolas ou habitacionais;
- b)Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse público ou privado.
- 2 -A emissão do parecer previsto no número anterior é solicitada pela entidade competente para o respectivo licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia, que envia à DREN os seguintes elementos:
- a)O tipo de ocupação pretendida e sua finalidade;
- b)A localização no interior da área de reserva e implantação em planta à escala apropriada;
- c)A área de ocupação prevista.
- 3 -A DREN emite parecer no prazo máximo de 60 dias contados da data da recepção dos elementos referidos no número anterior ou dos elementos adicionais, quando solicitados.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja emitido parecer, considera-se que foi emitido parecer favorável.
- 5 -É aplicável o disposto nos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no que se refere à consulta de entidades da administração central, directa ou indirecta, que se devam pronunciar sobre a ocupação pretendida em razão da localização.
- 6 -O disposto no n.º 1 não se aplica à ampliação da infra-estrutura rodoviária que se venha a realizar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 18 de Dezembro.
Artigo 3.º — Parecer prévio
Vigente desde: 02/04/2009
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Em vigor desde 02/04/2009