Cria a área de reserva para exploração de recursos geológicos na Serra da Falperra
Constituição da área de reserva para aproveitamento de recursos geológicos na serra da Falperra
Exploração da área
Parecer prévio
Autorização prévia
Todas as utilizações referidas no n.º 1 do artigo anterior que não dependam de licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização prévia da DREN.
Nulidade
São nulas todas as licenças, autorizações e admissões de comunicações prévias que habilitem os interessados a realizar acções de ocupação do solo referidas no n.º 1 do artigo 3.º sem observância do que nele se dispõe, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 68.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Cumulação de classificações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Denominação - áreas de reserva na serra da Falperra.
Substância - granito.
Concelhos - Vila Pouca de Aguiar, Sabrosa e Vila Real.
Distrito - Vila Real.
Área - 1775,5759 ha.
Sistema de projecção: Hayford-Gauss-Melriça (Datum 73).
Sistema de referenciação: sistema de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central.
(ver documento original)