- 1 -A área referida no n.º 1 do artigo anterior é considerada como área de exploração consolidada e complementar, onde ocorre uma actividade produtiva significativa, cujo desenvolvimento deve ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico de acordo com valores de qualidade ambiental.
- 2 -A área de exploração só pode ocupar mais de metade da área licenciada quando uma área equivalente já explorada cumpra o estabelecido no plano ambiental e de recuperação paisagística.
- 3 -A exploração de recursos geológicos na área abrangida pelo presente decreto regulamentar deve respeitar as zonas de defesa previstas na lei e as exigências legais de acesso à actividade.
Artigo 2.º — Exploração da área
Vigente desde: 02/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2009