São nulas todas as licenças, autorizações e admissões de comunicações prévias que habilitem os interessados a realizar acções de ocupação do solo referidas no n.º 1 do artigo 3.º sem observância do que nele se dispõe, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 68.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 5.º — Nulidade
Vigente desde: 02/04/2009
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Em vigor desde 02/04/2009