- 1 -As restantes características técnicas dos campos de tiro podem ser propostas pelos respectivos proprietários ou organizações representativas da actividade, sendo homologadas por despacho do director nacional da PSP.
- 2 -A homologação prevista no número anterior apenas pode ser recusada quando as características técnicas propostas prejudiquem o cumprimento do disposto no presente capítulo.
Artigo 40.º — Outras características
Vigente desde: 28/12/2010
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Em vigor desde 28/12/2010