- 1 -As regras previstas no presente capítulo destinam-se aos atiradores, nos complexos, carreiras e campos de tiro.
- 2 -Às competições tuteladas pelas federações de tiro devidamente reconhecidas e aos treinos de atletas de tiro desportivo seus filiados aplicam-se as normas técnicas de conduta e segurança estabelecidas por essas federações de tiro ou pelas entidades internacionais que tutelam tais práticas desportivas.
- 3 -Os testes e reconstituições históricas promovidos pelas associações reconhecidas de coleccionadores de armas obedecem a normas técnicas de segurança específicas, estabelecidas pelas entidades promotoras e autorizadas pela Direcção Nacional da PSP.
Artigo 41.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 28/12/2010
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Em vigor desde 28/12/2010