O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro passa, a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[Anterior alínea e)];
- e)[Anterior alínea f)];
- f)Assegurar a disponibilização da plataforma que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas nos termos do respetivo regime jurídico, bem como o apoio aos utilizadores;
- g)[Anterior alínea h)];
- h)[Anterior alínea i)];
- i)[Anterior alínea j)];
- j)[Anterior alínea l)];
- l)Realizar a instrução de processos de declaração de utilidade pública das expropriações e pedidos de reversão, bem como das servidões administrativas;
- m)[Anterior alínea n)];
- n)Acompanhar e monitorizar o endividamento das entidades autárquicas;
- o)Acompanhar e monitorizar a evolução do pessoal ao serviço nas entidades autárquicas;
- p)Assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico indispensável e os meios e os instrumentos necessários ao funcionamento do Fundo de Apoio Municipal (FAM);
- q)Acompanhar a execução dos programas de reequilíbrio financeiro, de saneamento financeiro e do Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no respeito das competências legalmente atribuídas ao FAM;
- r)Acompanhar o cumprimento dos normativos aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso no subsetor local;
- s)Acompanhar a atividade empresarial local e as participações locais através da informação prestada pelas entidades públicas participantes e da cooperação com a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial;
- t)Manter atualizado um registo de operações em regime de parceria público-privada ao nível da administração local;
- u)Acompanhar a concretização das medidas dos programas operacionais cujos beneficiários sejam as autarquias locais;
- v)Acompanhar medidas, programas e estudos desenvolvidos no plano internacional, em especial na União Europeia, no âmbito das autarquias locais, de forma a conhecer outras práticas de estratégia e intervenção;
- x)Elaborar estudos de caracterização em matérias de incidência autárquica, recolhendo, para o efeito, os elementos estatísticos necessários e estabelecendo, para tais fins, as necessárias articulações com os diferentes serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado;
- z)Realizar ações de capacitação dirigidas à administração local;
- aa)Garantir a gestão, a manutenção e a atualização do Portal da Transparência Municipal, previsto no artigo 90.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
- bb)Outras que especialmente lhe sejam cometidas por lei.