A SG sucede nas atribuições e competências transferidas dos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 3.º, no âmbito da prestação centralizada de serviços comuns nos domínios mencionados no mesmo número, sem prejuízo das competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos.
Artigo 10.º — Sucessão
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015