- 1 -O CNPMA aprova o contrato-tipo de gestação de substituição, que contém os elementos essenciais do contrato, disponibilizando-o no respetivo sítio da internet.
- 2 -Por acordo das partes, podem ser aditadas cláusulas ao contrato-tipo referido no número anterior.
- 3 -Do contrato-tipo devem constar, entre outras, cláusulas tendo por objeto:
- a)As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal da gravidez e o bem-estar da criança;
- b)Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;
- c)O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes e após o parto;
- d)As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;
- e)A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos para a saúde;
- f)A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;
- g)As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, quer a nível da gestante de substituição;
- h)As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com a legislação em vigor;
- i)A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;
- j)Os termos de revogação do consentimento ou do contrato e a suas consequências;
- k)A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes;
- l)Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;
- m)A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de divergência que se suscite sobre a interpretação ou execução do negócio jurídico.
Artigo 3.º — Contrato de gestação de substituição
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017