As referências aos escalões previstas no artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, consideram-se efetuadas ao valor da remuneração convencional que lhes corresponde.
Artigo 5.º — Atualização de referências
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018