- 1 -As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes das declarações de remunerações que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, em especial, nos casos em que, por referência a qualquer trabalhador, se verifiquem variações não justificadas no montante das remunerações declaradas.
- 3 -A confirmação das remunerações pode efetuar-se, designadamente, através da apresentação de declarações fiscais ou da concessão de autorização à instituição de segurança social competente para consulta das bases de dados fiscais.
Artigo 24.º — Confirmação dos elementos da declaração de remunerações
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018