- 1 -A opção por base de incidência contributiva superior ao valor de uma vez o indexante dos apoios sociais pelos beneficiários referidos no artigo 122.º do Código é requerida à instituição de segurança social competente através de formulário próprio.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior é acompanhado do acordo escrito celebrado com a entidade contribuinte, no qual consta obrigatoriamente o escalão a fixar como base de incidência contributiva.
- 3 -O deferimento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1.
Artigo 51.º — Base de incidência facultativa dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas
Vigente desde: 02/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2018