- 1 -O início de atividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes e dos unidos de facto identificados na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês de início de atividade.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é efetuada através de formulário próprio à instituição de segurança social competente para proceder à inscrição.
- 3 -A prova da união de facto é efetuada nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
Artigo 56.º — Comunicação do início de atividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018