- 1 -O CNCCF funciona nos termos do respetivo regulamento interno.
- 2 -O CNCCF pode funcionar em grupos de trabalho, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.
- 3 -O regulamento interno do CNCCF é aprovado, sob proposta do presidente, por maioria dos membros presentes em reunião expressamente convocada para o efeito.
- 4 -O CNCCF reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando para tal convocado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas ou por dois terços dos membros com assento no CNCCF.
- 5 -A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades do CNCCF não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados, o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, de compensação, de subsídio, de senhas de presença ou de ajudas de custo, nem ao reembolso de despesas efetuadas.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021