- 1 -O CNCCF é composto:
- a)Pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, que preside;
- b)Por um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
- c)Por um representante indicado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza;
- d)Por um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- e)Por um representante do Governo Regional dos Açores;
- f)Por um representante do Governo Regional da Madeira;
- g)Por um representante da Guarda Nacional Republicana;
- h)Por um representante da Polícia de Segurança Pública;
- i)Por um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
- j)Por um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
- k)Pelo presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou um representante por ele designado;
- l)Por um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
- m)Por dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- n)Por dois representantes da Federação Portuguesa de Caça;
- o)Por dois representantes da Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses;
- p)Por dois representantes da Associação Nacional dos Proprietários Rurais;
- q)Por um representante do Clube Português de Monteiros;
- r)Por um representante do Clube de Monteiros do Norte;
- s)Por um representante da Associação Portuguesa de Falcoaria;
- t)Por um representante da Associação Portuguesa de Matilhas de Caça Maior;
- u)Por três representantes das associações de defesa do ambiente indicados pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
- v)Por um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;
- w)Por um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
- x)Por um representando da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e Crédito Agrícola;
- y)Por um representante da Associação dos Armeiros de Portugal;
- z)Por três personalidades de reconhecido mérito científico, indicadas pelo membro do Governo responsável pela área das florestas com trabalho de investigação relevante nas áreas da biologia, ecologia, e gestão de espécies de caça maior e menor e seus habitats em Portugal;
- aa)Por uma personalidade de reconhecido mérito científico, indicada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da agricultura com trabalho de investigação relevante na área do bem-estar animal.
- 2 -As entidades a que se referem as alíneas b) a y) do número anterior devem indicar os seus representantes ao membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 3 -O presidente do CNCCF pode fazer-se substituir por Secretário de Estado que o coadjuve no exercício das suas funções ou pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.
- 4 -Nas suas faltas ou nos seus impedimentos, os restantes membros do CNCCF podem fazer-se substituir por suplentes indicados para o efeito.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente do CNCCF pode convidar a participar nas reuniões personalidades de reconhecido mérito académico ou profissional e representantes de entidades nacionais ou internacionais com relevância no setor da caça.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 24/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021