- 1 -O Conselho Disciplinar é o órgão de conselho para assuntos de natureza disciplinar dos alunos.
- 2 -Compete ao Conselho Disciplinar elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o respetivo regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
- a)Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos;
- b)Métodos de avaliação da conduta dos alunos;
- c)Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;
- d)Relevação de sanções disciplinares escolares, quando ultrapassado o limite que determina a expulsão;
- e)Aplicação da sanção de expulsão de alunos por motivos disciplinares;
- f)Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar;
- g)Aplicação do Regulamento de Disciplina Militar aos comportamentos dos alunos que, pela sua gravidade e por exigências de prevenção geral e especial, se entenda que ultrapassem a jurisdição disciplinar escolar.
- 3 -O parecer sobre a aplicação da pena disciplinar de expulsão referida na alínea e) do n.º 2 é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.
Artigo 44.º — Competências
Vigente desde: 01/04/2026
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