- 1 -À AFA podem ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, os meios aéreos da Força Aérea adequados à prossecução da sua missão.
- 2 -O tipo, a modalidade de subordinação e de dotação dos meios referidos no número anterior são definidos por despacho do CEMFA.
Artigo 7.º — Meios aéreos
Vigente desde: 01/04/2026
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