Regulamenta as condições em que se podem desencadear os processos de aplicação das medidas de vigilância e de salvaguarda destinadas a proteger o mercado interno
(Processo de aplicação de medidas de vigilância e de salvaguarda)
(Carácter das informações)
(Determinação do prejuízo)
Produção;
Capacidade utilizada;
Existências;
Volume de vendas;
Segmento do mercado;
Preços (o aviltamento dos preços ou o impedimento das subidas que teriam ocorrido normalmente);
Lucros;
Remuneração dos capitais investidos;
Fluxo das liquidações;
Emprego.
(Critérios de aplicação das medidas de salvaguarda)
O interesse em manter, tanto quanto possível, as correntes tradicionais de comércio;
O volume dos contratos negociados em condições normais antes da entrada em vigor das medidas de salvaguarda;
O facto de que o objectivo visado com a fixação de um contingente não deve ser comprometido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.