- 1 -Na análise da evolução das importações e das condições em que estas se efectuam, bem como na determinação do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave daí resultante, seja para os produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, seja para o desenvolvimento de certo sector ou região, serão tomados em consideração, nomeadamente, os seguintes factores:
- a)O volume das importações, especialmente quando estas tiverem acusado um acréscimo significativo, quer em termos absolutos quer em relação à produção ou ao consumo do País;
- b)O preço dos produtos importados, especialmente quando se tratar de determinar se há uma cotação significativamente abaixo do preço dos correspondentes produtos nacionais similares;
- c)As consequências resultantes para os produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes avaliadas a partir de tendências registadas em certos factores económicos do sector respectivo, tais como:
Produção;
Capacidade utilizada;
Existências;
Volume de vendas;
Segmento do mercado;
Preços (o aviltamento dos preços ou o impedimento das subidas que teriam ocorrido normalmente);
Lucros;
Remuneração dos capitais investidos;
Fluxo das liquidações;
Emprego.
- 2 -Quando estiver em causa uma ameaça de prejuízo grave, a Direcção-Geral do Comércio Externo, em articulação com os organismos dos ministérios do respectivos sectores, apreciará se é claramente previsível que uma dada situação é susceptível de se tornar prejuízo real e para essa apreciação tomará nomeadamente em conta os seguintes factores:
- a)Taxa de acréscimo das exportações para Portugal;
- b)Capacidade actual ou previsível num futuro próximo de exportação do país de origem ou de proveniência, bem como a probabilidade de que as exportações daí resultantes sejam encaminhadas para Portugal.
Artigo 3.º — (Determinação do prejuízo)
Vigente desde: 04/02/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/02/1984