- 1 -As informações recolhidas por aplicação do presente diploma só poderão ser utilizadas para o fim para que forem solicitadas.
- 2 -As informações com carácter confidencial ou fornecidas confidencialmente só poderão ser divulgadas mediante autorização expressa de quem as tiver fornecido.
- 3 -No pedido de tratamento confidencial das informações deverão ser indicadas as razões justificativas desse pedido.
- 4 -Sempre que seja solicitado o tratamento confidencial das informações e quando tal tratamento não se afigurar justificado ou quando aquele que as forneceu não quiser a sua divulgação, mesmo em termos genéricos ou sob a forma de resumo, tais informações poderão não ser tidas em consideração.
- 5 -Considerar-se-ão sempre como confidenciais as informações cuja divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para aquele que as forneceu ou do qual procederam.
- 6 -A aplicação dos números anteriores não impedirá a divulgação genérica dos fundamentos das decisões tomadas pelas entidade competentes, as quais deverão, todavia, ter em consideração os interesses legítimos relativos à protecção do segredo comercial ou do processo produtivo.
Artigo 2.º — (Carácter das informações)
Vigente desde: 04/02/1984
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Em vigor desde 04/02/1984