- 1 -Quando venham a ser necessárias, a título de salvaguarda e em conformidade com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/84, medidas restritivas de importação para um determinado produto, estas deverão ser fixadas de forma a provocar a menor perturbação possível nas respectivas correntes tradicionais com os países com os quais Portugal assumiu compromissos de liberalização das trocas comerciais.
- 2 -Quando a medida restritiva adoptada revestir a forma de contingente e importação, deverá ter-se em conta, nomeadamente:
O interesse em manter, tanto quanto possível, as correntes tradicionais de comércio;
O volume dos contratos negociados em condições normais antes da entrada em vigor das medidas de salvaguarda;
O facto de que o objectivo visado com a fixação de um contingente não deve ser comprometido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 4.º — (Critérios de aplicação das medidas de salvaguarda)
Vigente desde: 04/02/1984
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Em vigor desde 04/02/1984