- 1 -A remuneração referida no n.º 2 do artigo anterior releva para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
- 2 -O regime previsto no presente diploma confere direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.
- 3 -Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação.
- 4 -Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há pelo menos cinco anos será concedida, se a requererem, redução de uma hora, em cada ano, no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas, sem perda da regalia.
Artigo 2.º — Efeitos do horário acrescido
Vigente desde: 26/02/1991
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Em vigor desde 26/02/1991