- 1 -Cessa imperativamente no prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, a prática do regime de tempo completo prolongado previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, que naquela data ainda se mantenha.
- 2 -Essa mesma prática cessa ainda automaticamente logo que autorizado o novo regime de trabalho instituído por este diploma.
- 3 -Os efeitos para a aposentação decorrentes da prática do regime de tempo completo prolongado mantêm-se até ao termo do prazo previsto nos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — Cessação do regime de tempo completo prolongado
Vigente desde: 26/02/1991
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Em vigor desde 26/02/1991