- 1 -Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais ou outras estruturas da Administração está sujeita ao pagamento de 0,1 P2 por tonelada de arqueação bruta e por período de vinte e quatro horas indivisível.
- 2 -A taxa referida no número anterior é também devida pelas embarcações que acostem a instalações portuárias de uso privativo, salvo disposição em contrário expressa nos termos das respectivas licenças ou contratos de concessão vigentes ao momento da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Beneficiarão do desconto de 30% da taxa do número anterior os navios de passageiros e as embarcações de carga de linhas de navegação regulares, nas condições definidas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -Beneficiarão de desconto de 50% da taxa definida no n.º 1 deste artigo as embarcações prolongadas com outras acostadas aos cais.
- 5 -São sujeitos passivos desta taxa os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes.
Artigo 11.º — Taxa de acostagem
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994