- 1 -Para efeitos de aplicação das taxas e sua alteração são considerados os parâmetros P1, P2, P3, P4, P5, P6 e P7, cujos valores são fixados mediante portaria do Ministro do Mar, nos casos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, ou por determinação do conselho de administração da APDL, nos restantes casos.
- 2 -As taxas resultantes da aplicação dos parâmetros referidos no número anterior terão o seguinte critério prático de arredondamento:
Para a unidade de escudos superior se a unidade de dezena de centavos é igual ou superior a cinco;
Para a unidade de escudos inferior se a unidade de centavos é inferior a cinco.
Artigo 2.º — Parâmetros para aplicação de taxas
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994