Os serviços aduaneiros facultarão à Administração, quando necessário e para efeitos de aplicação ou fiscalização do disposto no presente diploma, o conhecimento de todos os elementos relativos às declarações aduaneiras referentes a mercadorias transitadas pelos portos do Douro e Leixões, qualquer que seja o regime a que se encontrem submetidas.
Artigo 21.º — Cooperação aduaneira
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994