- 1 -Toda a mercadoria depositada a descoberto ou a coberto nos terraplenos, armazéns e terrenos marginais dos portos sujeitos à jurisdição da Administração portuária ou que se encontre sobre veículos neles estacionados, está sujeita a uma taxa de armazenagem.
- 2 -As mercadorias que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem pagarão as taxas de armazenagem regulamentares correspondentes à área ocupada pelos vagões ou veículos.
Artigo 22.º — Taxa de armazenagem
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994