- 1 -Pela armazenagem das mercadorias em áreas cobertas serão aplicadas taxas triplas das estabelecidas no artigo anterior.
- 2 -Pela armazenagem das mercadorias, em recinto coberto reservado, serão aplicadas taxas triplas das mencionadas nos números anteriores.
Artigo 25.º — Armazenagem coberta
Vigente desde: 25/02/1994
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