Sempre que o interesse público o determine, designadamente em casos de congestionamento dos portos e pelo tempo necessário à normalização da situação, a Administração poderá agravar, até ao máximo de 200% do seu valor, as taxas de armazenagem que incidem sobre as mercadorias que contribuem para esse congestionamento.
Artigo 26.º — Agravamento de taxas
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994