- 1 -Pela utilização dos rebocadores em operações de reboque, atracação, desatracação ou mudança de embarcações são devidas por unidade e pela primeira hora indivisível as taxas seguintes, em que T é a tonelagem de arqueação bruta e cujo valor é fixado pelo conselho de administração:
- a)Rebocadores até 1500 H. P., (50 P5 + 1 T);
- b)Rebocadores de mais de 1500 H. P., (80 P5 + 1 T).
- 2 -Nas operações que necessitam mais de uma hora ou noutras que não as referidas no número anterior, serão cobradas, pelo tempo excedente ou tempo de utilização de rebocadores, as seguintes taxas por meia hora indivisível:
- a)Rebocadores até 1500 H. P., 25 P5;
- b)Rebocadores de mais de 1500 H. P., 40 P5.
Artigo 30.º — Rebocadores
Vigente desde: 25/02/1994
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