Pela utilização de lanchas em qualquer operação na zona dos portos é devida a taxa de 7,5 P5 por hora indivisível.
Artigo 31.º — Lanchas
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994
Pela utilização de lanchas em qualquer operação na zona dos portos é devida a taxa de 7,5 P5 por hora indivisível.
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