- 1 -Quando for requisitada a movimentação de embarcações e o respectivo serviço se iniciar para além da hora marcada, por motivos estranhos à Administração, será aplicada uma taxa à ordem igual a 70% da taxa correspondente.
- 2 -Quando o tempo de espera juntamente com o da efectivação do serviço contado nos termos do artigo 34.º não ultrapassar o limite de uma hora não será aplicada a taxa à ordem.
- 3 -O mínimo cobrável por tempo à ordem é de uma hora.
Artigo 35.º — Tempo à ordem
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994