- 1 -Pela utilização dos serviços de amarração em operações de acostagem, desacostagem e mudança de embarcações são devidas, por manobra, as taxas seguintes:
Embarcações até 700 tAB: 6 P5;
Embarcações com mais de 700 tAB até 2000 tAB: 9 P5;
Embarcações com mais de 2000 tAB até 5000 tAB: 12 P5;
Embarcações com mais de 5000 tAB até 10000 tAB: 15 P5;
Embarcações com mais de 10000 tAB até 20000 tAB: 18 P5;
Embarcações com mais de 20000 tAB: 24 P5.
- 2 -As taxas referidas no número anterior incluem a utilização das lanchas porta-cabos sempre que necessário.
- 3 -Às situações de cancelamento ou alteração será aplicado o regime previsto no artigo 33.º, com aplicação das taxas constantes do presente artigo.
Artigo 37.º — Amarração
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994