- 1 -Salvo disposição em contrário, para efeitos de aplicação de taxas, as unidades de medida estabelecidas são indivisíveis.
- 2 -As unidades aplicáveis são:
- a)Por peso, tonelada métrica;
- b)Por volume, metro cúbico;
- c)Por superfície, metro quadrado;
- d)Por comprimento, metro linear;
- e)Por tempo, hora, dia mês e ano;
- f)Por peça;
- g)Por tonelagem das embarcações: tonelagem de arqueação bruta (tAB) ou tonelagem de deslocamento.
- 3 -A arqueação bruta e o comprimento das embarcações, a adoptar para aplicação das taxas, são os constantes do certificado de arqueação emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre Arqueação dos Navios ou, na sua falta, sucessivamente, de acordo com o Lloyd's Register of Shipping ou o Det Norske Veritas - Register Book.
Artigo 5.º — Unidades de medida
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994