A prestação de serviços, tanto em período normal de funcionamento dos portos como em extraordinário, será, em princípio, precedida de requisição escrita, excepto quando as circunstâncias do serviço a prestar não o permitam, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.
Artigo 6.º — Responsabilidade pelo pagamento de taxas
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994